domingo, 17 de abril de 2016

São Miguel do Oeste: criação do Imposto do Selo - Lei N° 38 de 20/09/1957

A imagem que ilustra este post mostra o selo de um imposto criado no município de São Miguel do Oeste em 1957. Foi encontrada num site de compra e venda. Procuramos nos informar do que se trata e, graças à internet, encontramos a lei que criou o tal imposto. Seu teor compartilhamos abaixo, na forma como aparece na fonte pesquisada.



LEI N° 38
Cria o imposto de selo, regula sua arrecadação e dá outras providências

     A Câmara Municipal de São Miguel do Oeste, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1° - É criado o IMPOSTO DO SÊLO, também chamado "selo do papel", que tem como fato gerador a prática de atos da economia do Município ou relativos a assuntos de sua competência.
     Parágrafo único - A palavra "papel", quando empregada nesta lei de modo geral, indica os atos, contratos e documentos compreendidos na tabela anexa a esta lei.

     Art. 2° - É responsável pelo pagamento do imposto o beneficiário ou o requerente do ato tributado.
     Parágrafo único - Quando forem vários os beneficiários ou signatários de um mesmo papel, ainda que por procurador, será devido o imposto de cada um deles.

     Art. 3° - O imposto do selo é fixado ou proporcional e sua arrecadação será feita por meio de estampilhas ou por verba, de acordo com as especificações e tabelas que fazem parte integrante desta lei.

     Art. 4° - O imposto do Selo proporcional será calculado sobre o valor dos atos, contratos e papéis a que se refira.

     Art. 5° - As estampilhas terão as seguintes características:

     a) - TAMANHO - 13mm de largura por 30mm de altura, de campo útil, e orla em branco para o pecote;

     b) - CARACTERÍSTICAS DO SELO: na parte superior, em sentido curvo convexo e em letras cheias, os dizeres "SÃO MIGUEL DO OESTE", e logo a baixo em sentido horizontal, "SANTA CATARINA". Na parte central, tendo por base um trapézio com os dizeres "IMPOSTO DO SELO", um círculo, contendo o mapa do município, circundado por uma touceira de trigo e um ramos de fumo. Na metade da base superior do trapézio, ergue-se um pinheiro, que atravessa o círculo. Abaixo do trapézio, dois retângulos, sendo, um com a epígrafe do ato que cria o imposto do selo, e outro contendo o valor. Na parte inferior da estampilha, os retângulos destinados a data;

     c) - CÔR E VALOR - Rosa - Cr$ 1,00; marron - Cr$ 2,00; azul - Cr$ 5,00; - verde - Cr$ 10,00; violeta - Cr$ 20,00.

     Art. 6° - Os papéis serão selados no fecho, isto é, no lugar em que se tenha de efetuar sua autenticação pela assinatura.
     Parágrafo único - Nos papéis ou documentos não assinados, a aposição de estampilhas far-se-á em qualquer lugar.

     Art. 7° - A inutilização das estampilhas se fará com a indicação do lugar, a data e a assinatura.
     Parágrafo único - É permitida a inutilização por meio de carimbo.

     Art. 8° - O imposto de selo será arrecadado "por verba" mediante talão especial lavrando-se no papel sujeito ao selo a competente declaração:

     a) - quando a importância da selagem for muito elevada;
     b) - quando, eventualmente, não houver disponibilidade de selos;
     c) - quando se tratar de revalidação;
     d) - quando o papel não for sujeito ao estampilhamento ou quando expressamente determinado
            por lei.

     Art. 9° - É proibido a qualquer funcionário municipal assinar "a rogo", para efeitos desta lei.

     Art. 10° - São isentos do imposto:

     a) - atos, certidões, e quaisquer documentos necessários e relativos à vida funcional dos
            servidores públicos municipais;
     b) - nomeações e títulos de tributos;
     c) - guia de recolhimentos de tributos;
     d) - guias para aquisição de estampilhas.

     Art. 11° - O movimento de estampilhas será escriturado em livro próprio, fazendo-se, mensalmente, um levantamento e verificação do saldo existente e movimento feito.

     Art. 12° - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, inclusivel fixar normas de fiscalização e arrecadação deste imposto.

     Art. 13° - A presente lei entra em vigor à 1° de janeiro de 1958.

     Art. 14° - Revogam-se as disposições em contrário.

     REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

     EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL

     Em 20 de setembro de 1957.

     OLIMPIO DAL MAGRO
     PREFEITO MUNICIPAL

     ANY ANTONIO CHITTÓ
     SECRETÁRIO MUNICIPAL

     ESPECIFICAÇÕES E TABELAS A QUE SE REFERE A LEI N° 38, DE 20 DE SETEMBRO DE 1957.

     SELO FIXO:

     a) - requerimentos que solicitem licença, favor ou concessão .......... CR$ 10,00
         - para qualquer outro fim .......... CR$ 5,00
     b) - papéis que acompanham requerimentos, petições, representações e quaisquer
            documento dirigidos as repartições públicas municipais, salvo os que, por sua natureza,
            são lavrados para essa representação - cada folha .......... CR$ 1,00
     c) ALVARÁS:
            de nivelamento ou alinhamento, por metro linear .......... CR$ 5,00
            de loteamento por metro quadrado .......... CR$ 0,10
            Para qualquer outro fim .......... CR$ 10,00
     d) - Atestados, certificados, certidões .......... CR$ 10,00
     e) - cópias extraídas em repartições municipais, além da busca pela primeira
           folha .......... CR$ 20,00
         - para os excdentes para cada uma .......... CR$ 1,00
     f) - Títulos, cartas, certificadas e diplomas registrados na municipalidade,
           cada um .......... CR$ 10,00
     g) - conhecimentos de reconhecimentos de quaisquer rendas, cada um .......... CR$ 2,00
     h) - Atos não especificados .......... CR$ 10,00

     SELO PROMOCIONAL

     Contratos de finanças por escritura pública ou particular nos quais o município for parte; contratos de privilégios,  concessões ou outros favores concedidos; transferência e renovação de contratos sujeitos ao imposto CR$ 3,00 por mil ou fração.

     REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

     EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL

     Em 20 de setembro de 1957.

     OLIMPIO DAL MAGRO
     PREFEITO MUNICIPAL

     ANY ANTONIO CHITTÓ
     SECRETÁRIO MUNICIPAL

Fonte: www.camarasmo.sc.gov.br
Imagem: www.mercadolivre.com.br 

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